Artigo 225 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 225
A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único
Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem julgamentos em órgãos colegiados