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Artigo 220, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 220

Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:

I

intimar o compromissado para, no prazo de quinze dias, pagar a multa prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;

II

emitir Certificado de Descumprimento, caso não apresentadas ou consideradas improcedentes as alegações da intimada, informando que será dada continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados com o compromissado, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;

III

comunicar ao compromissado quanto à emissão de Certificado de Descumprimento, fixando-lhe prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único

O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da Lei.