Artigo 219 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 219
O descumprimento do disposto no TAC sujeita o compromissado ao pagamento de multa ou outra penalidade, fixada no próprio TAC, a ser aplicada pelo órgão ou entidade responsável pelo termo, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.
§ 1º
A multa de que trata o caput deste artigo será fixada levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.
§ 2º
O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Estadual.