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Artigo 210, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 210

São requisitos essenciais da minuta de TAC:

I

qualificação do(s) envolvido(s);

II

autoria e materialidade da infração, demonstradas de forma inconteste;

III

objeto e fundamentos de fato e de direito para a sua efetivação;

IV

descrição das obrigações assumidas, compreendendo, de acordo com o caso concreto, dentre outros:

a

reparação do dano causado;

b

retratação do interessado;

c

participação em cursos visando a correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

d

cumprimento de metas de desempenho;

e

sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

V

o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

VI

a forma de fiscalização da sua observância;

VII

a fixação do valor da multa ou outra penalidade a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;

VIII

declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das penalidades descritas no termo;

IX

os efeitos legais do termo.

Parágrafo único

O prazo de cumprimento do termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a dois anos e seu descumprimento configurará inobservância de dever funcional.