Artigo 210, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 210
São requisitos essenciais da minuta de TAC:
I
qualificação do(s) envolvido(s);
II
autoria e materialidade da infração, demonstradas de forma inconteste;
III
objeto e fundamentos de fato e de direito para a sua efetivação;
IV
descrição das obrigações assumidas, compreendendo, de acordo com o caso concreto, dentre outros:
a
reparação do dano causado;
b
retratação do interessado;
c
participação em cursos visando a correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
d
cumprimento de metas de desempenho;
e
sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
V
o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI
a forma de fiscalização da sua observância;
VII
a fixação do valor da multa ou outra penalidade a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;
VIII
declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das penalidades descritas no termo;
IX
os efeitos legais do termo.
Parágrafo único
O prazo de cumprimento do termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a dois anos e seu descumprimento configurará inobservância de dever funcional.