Artigo 209, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Os processos administrativos de TAC deverão ser instruídos, no mínimo, com:
I
estudos que levaram à apresentação da minuta do TAC;
II
manifestação conclusiva dos órgãos técnicos do órgão ou entidade responsável pelo TAC;
III
manifestação conclusiva da autoridade superior do órgão ou entidade, sobre a conveniência de ser firmado o TAC.