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Artigo 209 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 209

Os processos administrativos de TAC deverão ser instruídos, no mínimo, com:

I

estudos que levaram à apresentação da minuta do TAC;

II

manifestação conclusiva dos órgãos técnicos do órgão ou entidade responsável pelo TAC;

III

manifestação conclusiva da autoridade superior do órgão ou entidade, sobre a conveniência de ser firmado o TAC.