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Artigo 206, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 206

São legitimados para propor TAC:

I

as autoridades responsáveis pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, de ofício;

II

a comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;

III

o agente público interessado.

Parágrafo único

As autoridades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão determinar a investigação preliminar, que consistirá na coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida, nos casos em que haja necessidade de apurar se estão presentes as condições que autorizem a formalização do TAC.