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Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 205

São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC:

I

demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes submetidos à Lei nº 15.608, de 2007;

II

não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois anos;

III

Não possuir o interessado registro válido de penalidade disciplinar sanção prevista na Lei nº 15.608, de 2007, em seus assentamentos funcionais;

IV

Não se encontrar o agente público em estágio probatório.

Parágrafo único

Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.