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Artigo 2º, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Para os fins deste Código considera-se:

I

Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

II

Administração Direta: conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias;

III

Administração Indireta: entidades elencadas no Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019;

IV

Administração Pública: administração direta e indireta do Estado, abrangendo, inclusive, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando no exercício de funções administrativas.

V

Agente Público: pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;

VI

Assinatura Digital: é a assinatura vinculada a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada;

VII

Assinatura Eletrônica: é a assinatura realizada mediante utilização de login e senha previamente fornecidos pela Administração;

VIII

Ato de Ofício: ato expedido por autoridade competente sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros;

IX

Audiência Pública: é um instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;

X

Autoridade: é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão no âmbito da sua competência;

XI

Autoridade Máxima: é a maior autoridade do órgão ou entidade, sendo:

a

no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;

b

no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

c

no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

d

no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;

e

no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Presidente;

f

na Defensoria Pública Estadual, o Defensor-Público Geral;

g

nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, o Diretor Presidente ou equivalente;

XII

Autoridade Superior: a definida em lei ou ato administrativo, ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome da pessoa jurídica;

XIII

Comunicação: é a manifestação à autoridade competente de ocorrência de fato que afete à Administração Pública;

XIV

Consulta Pública: processo que objetiva a manifestação do administrado para auxiliar a Administração Pública em temas relevantes, em especial na elaboração de atos administrativos e políticas públicas;

XV

Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

XVI

Proposição: é o instrumento que objetiva submeter determinado assunto à apreciação ou exame de algo a uma autoridade competente;

XVII

Revelia: é a conduta pela qual o indiciado, regularmente notificado, não se manifesta, no prazo legal;

XVIII

requerimento: é o instrumento por meio do qual se realiza uma solicitação a uma autoridade competente;

XIX

Reclamação: é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses do administrado de forma a causar-lhe lesões de ordem pessoal ou patrimonial;

XX

Sítio Oficial: endereço eletrônico da rede mundial de computadores no qual a Administração disponibiliza suas informações e serviços;

XXI

Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

XXII

Trânsito em Julgado Administrativo: decisão administrativa tornada definitiva que ocorre com o esgotamento dos recursos disponíveis, o termo do prazo para recurso, no caso da não interposição da peça recursal, ou com sua interposição intempestiva;

XXIII

Sistema Digital: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir de operações nele realizadas.