Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Código considera-se:
I
Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II
Administração Direta: conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias;
III
Administração Indireta: entidades elencadas no Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019;
IV
Administração Pública: administração direta e indireta do Estado, abrangendo, inclusive, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando no exercício de funções administrativas.
V
Agente Público: pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;
VI
Assinatura Digital: é a assinatura vinculada a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada;
VII
Assinatura Eletrônica: é a assinatura realizada mediante utilização de login e senha previamente fornecidos pela Administração;
VIII
Ato de Ofício: ato expedido por autoridade competente sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros;
IX
Audiência Pública: é um instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
X
Autoridade: é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão no âmbito da sua competência;
XI
Autoridade Máxima: é a maior autoridade do órgão ou entidade, sendo:
a
no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;
b
no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
c
no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d
no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;
e
no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Presidente;
f
na Defensoria Pública Estadual, o Defensor-Público Geral;
g
nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, o Diretor Presidente ou equivalente;
XII
Autoridade Superior: a definida em lei ou ato administrativo, ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome da pessoa jurídica;
XIII
Comunicação: é a manifestação à autoridade competente de ocorrência de fato que afete à Administração Pública;
XIV
Consulta Pública: processo que objetiva a manifestação do administrado para auxiliar a Administração Pública em temas relevantes, em especial na elaboração de atos administrativos e políticas públicas;
XV
Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
XVI
Proposição: é o instrumento que objetiva submeter determinado assunto à apreciação ou exame de algo a uma autoridade competente;
XVII
Revelia: é a conduta pela qual o indiciado, regularmente notificado, não se manifesta, no prazo legal;
XVIII
requerimento: é o instrumento por meio do qual se realiza uma solicitação a uma autoridade competente;
XIX
Reclamação: é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses do administrado de forma a causar-lhe lesões de ordem pessoal ou patrimonial;
XX
Sítio Oficial: endereço eletrônico da rede mundial de computadores no qual a Administração disponibiliza suas informações e serviços;
XXI
Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
XXII
Trânsito em Julgado Administrativo: decisão administrativa tornada definitiva que ocorre com o esgotamento dos recursos disponíveis, o termo do prazo para recurso, no caso da não interposição da peça recursal, ou com sua interposição intempestiva;
XXIII
Sistema Digital: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir de operações nele realizadas.