Artigo 199, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 199
A autoridade administrativa competente, no prazo de quinze dias, emitirá pronunciamento definitivo sobre os fatos apurados, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Parágrafo único
O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, fundamentadamente.