Artigo 198, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 198
O procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluído em até quatro meses, contados da data de sua instauração, devendo a comissão processante observar os seguintes prazos:
I
quinze dias para apresentação de defesa e juntada de documentos;
II
quinze dias para produção complementar de provas e saneamento do feito;
III
quinze dias para esclarecimentos complementares, quando solicitados pela comissão;
IV
quinze dias para emissão de relatório conclusivo da tomada de contas especial e ciência do relatório à autoridade administrativa competente.
Parágrafo único
Os prazos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser prorrogados, a critério da comissão processante, não ultrapassado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo.