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Artigo 197, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 197

Esgotadas as providências administrativas preliminares sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de trinta dias, a instauração de tomada de contas especial.

§ 1º

Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação do ato de instauração e designação da comissão de tomada de contas especial, contendo os seguintes elementos:

I

fato ensejador da tomada de contas especial, em descrição sucinta e clara;

II

número do processo preexistente ou previamente constituído especificamente para a finalidade;

III

número da decisão do Tribunal de Contas do Estado que ensejou a instauração da tomada de contas especial;

IV

número do documento emitido pela Controladoria Geral do Estado quando for recomendada ou determinada a instauração da tomada de contas;

V

nome e matrícula dos membros da comissão que instruirá a tomada de contas especial;

§ 2º

A comissão designada deve dar conhecimento da abertura da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno.

§ 3º

O responsável pelo controle interno dará ciência imediata à Controladoria Geral do Estado ou órgão equivalente, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a omissão da autoridade administrativa em instaurar a tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste artigo. Subseção II Dos Prazos e Procedimentos Dos Prazos e Procedimentos Dos Prazos e Procedimentos