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Artigo 195 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 195

Competem à comissão processante todos os atos necessários à instrução das providências administrativas, especialmente:

I

reunir provas e realizar diligências necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, pareceres e depoimentos;

II

apurar o dano detalhando o valor original, o valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

III

qualificar os responsáveis;

IV

emitir notificação aos supostos responsáveis, para que, em até quinze dias:

a

realize a reposição do bem ou a indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante;

b

comprove a adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário;

V

emitir relatório conclusivo das providências administrativas com os elementos obtidos;

VI

dar ciência do relatório conclusivo das providências administrativas aos responsáveis e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, também ao órgão ou à entidade beneficiária na pessoa do seu atual dirigente; e

VII

encaminhar os autos à autoridade administrativa competente, para o pronunciamento de que trata o art. 196 desta Lei.