Artigo 194, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 194
A autoridade administrativa competente deverá adotar as providências administrativas preliminares à instauração da Tomada de Contas Especial, quando constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei, com vistas à equalização não litigiosa das situações descritas nos referidos dispositivos.
§ 1º
Considera-se autoridade administrativa competente:
I
o Secretário de Estado, nas entidades integrantes da Administração Direta;
II
o Diretor-Presidente ou equivalente, nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;
III
a Autoridade Máxima, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública.
§ 2º
A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas no prazo de cinco dias, a contar da data:
I
em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II
do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei;
III
do recebimento da comunicação de determinação do Tribunal de Contas do Estado; ou
IV
do recebimento de recomendação da Controladoria Geral do Estado.
§ 3º
As providências administrativas deverão ser concluídas no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data dos fatos previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º
A autoridade administrativa designará comissão para adoção das providências previstas no caput deste artigo, obedecidas, no que couber, as regras aplicáveis à comissão processante.
§ 5º
O responsável pelo controle interno controlará os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º
A ausência de adoção das providências de que trata o caput deste artigo caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.