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Artigo 194, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 194

A autoridade administrativa competente deverá adotar as providências administrativas preliminares à instauração da Tomada de Contas Especial, quando constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei, com vistas à equalização não litigiosa das situações descritas nos referidos dispositivos.

§ 1º

Considera-se autoridade administrativa competente:

I

o Secretário de Estado, nas entidades integrantes da Administração Direta;

II

o Diretor-Presidente ou equivalente, nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;

III

a Autoridade Máxima, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública.

§ 2º

A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas no prazo de cinco dias, a contar da data:

I

em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;

II

do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei;

III

do recebimento da comunicação de determinação do Tribunal de Contas do Estado; ou

IV

do recebimento de recomendação da Controladoria Geral do Estado.

§ 3º

As providências administrativas deverão ser concluídas no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data dos fatos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º

A autoridade administrativa designará comissão para adoção das providências previstas no caput deste artigo, obedecidas, no que couber, as regras aplicáveis à comissão processante.

§ 5º

O responsável pelo controle interno controlará os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º

A ausência de adoção das providências de que trata o caput deste artigo caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.