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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 18

Os atos de delegação e sua revogação deverão ser motivados e publicados em Diário Oficial.

§ 1º

O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º

O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º

A delegação poderá ser admitida por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.

§ 4º

As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.