Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 179
O andamento do processo ou de uma diligência poderá ser interrompido até a solução do fato que impede o andamento do processo, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no inciso II do § 2º do art. 95 desta Lei.
§ 1º
O sobrestamento será proposto pela Comissão e autorizado pela autoridade instauradora do Processo Administrativo.
§ 2º
O indiciado será intimado do sobrestamento.