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Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 179

O andamento do processo ou de uma diligência poderá ser interrompido até a solução do fato que impede o andamento do processo, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no inciso II do § 2º do art. 95 desta Lei.

§ 1º

O sobrestamento será proposto pela Comissão e autorizado pela autoridade instauradora do Processo Administrativo.

§ 2º

O indiciado será intimado do sobrestamento.