Artigo 167, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da Comissão, pelo vogal, pelo secretário, pelo indiciado e seu defensor.
§ 1º
Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá ao secretário que leia o termo, em voz alta, e colha a sua impressão digital.
§ 2º
Tratando-se de processo eletrônico, será admitido que a assinatura do termo seja realizada por meio de certificação digital.
§ 3º
O depoimento gravado em vídeo dispensa as assinaturas de que tratam o caput deste artigo.