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Artigo 154, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 154

O indiciado deverá ser obrigatoriamente comunicado da intimação das testemunhas para que possa exercer o direito de acompanhar os depoimentos, sendo que sua ausência não é causa para o cancelamento ou adiamento daquele ato.

Parágrafo único

A ausência do indiciado à tomada de depoimento da testemunha, quando devidamente comunicados nos termos do caput, não é causa para cancelamento ou adiamento daquele ato.