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Artigo 153, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 153

A intimação de testemunhas para depor deve:

I

sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário;

II

ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção;

III

ser encaminhada ao responsável legal quando a testemunha for menor de dezoito anos, com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de seu responsável.