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Artigo 151, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 151

Gozam dos seguintes privilégios, em razão de situação especial:

I

as pessoas impossibilitadas de comparecer, por enfermidade ou outra dificuldade impeditiva de locomoção, serão inquiridas onde estiverem;

II

poderão ajustar previamente com o Presidente da Comissão o dia, o local e a hora em que serão ouvidas as autoridades elencadas no inciso XI do art. 2º desta Lei;

III

os bombeiros militares, os policiais militares e civis, e os agentes penitenciários deverão ser requisitados, mediante ofício, ao seu superior hierárquico, o qual se incumbirá de encaminhar a Intimação do dia e hora da audiência a cada um de seus subordinados.