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Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 147

Consignar-se-ão as perguntas que o indiciado deixar de responder e as razões que invocar para tanto.

Parágrafo único

O silêncio do indiciado ou seu representante não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.