Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Se o indiciado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o Processo Administrativo, será considerado revel, devendo constar advertência nesse sentido na notificação.
Parágrafo único
No Processo Administrativo Disciplinar, ao indicado revel, bem como nos casos de notificação ficta, será nomeado defensor dativo, escolhido dentre os servidores públicos que componham a mesma carreira daquele. Subseção V Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar