Artigo 134, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Os trabalhos da Comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação do ato administrativo designador, sob pena de nulidade dos atos anteriormente praticados.
§ 1º
Os trabalhos da Comissão terão início em até três dias a partir da data de publicação do ato administrativo designador.
§ 2º
A autoridade que designou a comissão poderá substituir, justificadamente, qualquer dos seus integrantes mediante publicação do respectivo ato em Diário Oficial, sem interrupção ou suspensão do prazo para conclusão dos trabalhos. Subseção III Do Despacho de indiciamento Do Despacho de indiciamento Do Despacho de indiciamento