Artigo 132, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
O ato administrativo instaurador do Processo Administrativo Disciplinar conterá:
I
a identificação do indiciado pelo nome e documentos pessoais;
II
a descrição sumária dos fatos imputados ao indiciado;
III
a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das sanções passíveis de serem aplicadas;
IV
a designação dos nomes que integram a Comissão Processante e a indicação de seu presidente;