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Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 132

O ato administrativo instaurador do Processo Administrativo Disciplinar conterá:

I

a identificação do indiciado pelo nome e documentos pessoais;

II

a descrição sumária dos fatos imputados ao indiciado;

III

a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das sanções passíveis de serem aplicadas;

IV

a designação dos nomes que integram a Comissão Processante e a indicação de seu presidente;