Artigo 131, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 131
O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I
instauração, com a publicação do ato que designar a Comissão Processante;
II
indiciamento pela Comissão Processante;
III
defesa;
IV
instrução;
V
relatório;
VI
julgamento.
Parágrafo único
A autuação do Processo Administrativo Disciplinar observará a seguinte ordem:
I
ato administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor a Comissão Processante permanente ou especial;
II
publicação do ato administrativo inaugural;
III
ato administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;
IV
ata de abertura;
V
Informações existentes na Administração Pública a respeito do(s) indiciado(s);
VI
documentação que originou o Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade;
VII
despacho de indiciamento;
VIII
notificação do(s) indiciado(s);
IX
defesa, se houver;
X
produção de provas e inquirição de testemunhas, se for o caso;
XI
notificação do interessado, para apresentação de razões finais de defesa;
XII
juntada das razões finais;
XIII
relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora. Subseção II Da Instauração Da Instauração Da Instauração