JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I

instauração, com a publicação do ato que designar a Comissão Processante;

II

indiciamento pela Comissão Processante;

III

defesa;

IV

instrução;

V

relatório;

VI

julgamento.

Parágrafo único

A autuação do Processo Administrativo Disciplinar observará a seguinte ordem:

I

ato administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor a Comissão Processante permanente ou especial;

II

publicação do ato administrativo inaugural;

III

ato administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;

IV

ata de abertura;

V

Informações existentes na Administração Pública a respeito do(s) indiciado(s);

VI

documentação que originou o Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade;

VII

despacho de indiciamento;

VIII

notificação do(s) indiciado(s);

IX

defesa, se houver;

X

produção de provas e inquirição de testemunhas, se for o caso;

XI

notificação do interessado, para apresentação de razões finais de defesa;

XII

juntada das razões finais;

XIII

relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora. Subseção II Da Instauração Da Instauração Da Instauração