JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

São legitimados como interessados no processo administrativo:

I

pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II

aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III

a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos;

IV

a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.

§ 1º

A atuação no processo administrativo, nos casos de organizações, associações e entidades de classes, referidas nos incisos III e IV deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.

§ 2º

Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade competente para o seu julgamento, quando comprovado seu interesse.

§ 3º

É facultada a constituição de advogado para defesa dos interesses do interessado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.