Artigo 127, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
Parágrafo único
Da decisão proferida em processo administrativo disciplinar não caberá recurso, salvo, no prazo de cinco dias, para suprir contradição, omissão ou obscuridade.