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Artigo 125, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 125

O Relatório da Sindicância deverá ser estruturado da seguinte forma:

I

histórico: relato acerca da denúncia dos fatos apurados;

II

legislação: Indicação dos dispositivos legais que subsidiaram a atuação da comissão;

III

provas: enumeração das medidas tomadas pela Comissão para a elucidação do fato, as provas coletadas pela Comissão e as provas apresentadas pelos interessados, se houver;

IV

conclusão: a Comissão, mediante parecer devidamente motivado e fundamentado poderá sugerir:

a

arquivamento, por falta de objetivo a perseguir, no caso de conclusão pela inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de identificar o autor da irregularidade administrativa;

b

arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e encaminhamento de cópia à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria da Autarquia ou Fundação, para persecução judicial de responsabilidade ou improbidade administrativa;

c

arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e remessa de cópia autenticada ao Ministério Público, quando o fato em apuração estiver tipificado como ilícito penal ou improbidade administrativa;

d

instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos neste Código;

e

implementação de medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e inibição de nova ocorrência das mesmas irregularidades em apuração. Seção VI Do Processo Administrativo Disciplinar Do Processo Administrativo Disciplinar Subseção I Disposições Gerais Disposições Gerais Disposições Gerais