Artigo 124, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
A autuação da Sindicância será efetuada, obedecendo-se a seguinte ordem:
I
ato Administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor à Comissão Sindicante;
II
publicação do Ato Administrativo inaugural;
III
ato Administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;
IV
ata de Abertura;
V
histórico funcional dos possíveis envolvidos;
VI
documentação que originou a sindicância;
VII
depoimentos, Declarações e Documentos juntados;
VIII
declarações do(s) possível(eis) envolvidos;
IX
inquirição de testemunhas, e produção de outros elementos probatórios, se for o caso;
X
relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora. Subseção III Do Relatório de Sindicância Do Relatório de Sindicância Do Relatório de Sindicância