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Artigo 122, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 122

O depoimento só deverá ser tomado das pessoas que podem atuar como testemunha.

§ 1º

Não são obrigados a prestar depoimento, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o ex-cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho do envolvido no fato em apuração, podendo, entretanto, quando absolutamente necessário ao esclarecimento do fato, serem ouvidos como informantes.

§ 2º

Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

I

a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II

a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou amigo íntimo;

III

que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.