Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Poderá ser arguida por qualquer interessado a suspeição de autoridade ou servidor integrante da Comissão Processante.
Parágrafo único
A arguição de suspeição será decidida pela Comissão Processante, no prazo de cinco dias contínuos.