Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da Comissão Processante em relação aos interessados:
I
amizade íntima com ele ou parentes seus, até o terceiro grau;
II
inimizade capital com ele ou parentes seus, até o terceiro grau;
III
compromissos pessoais ou comerciais com o denunciante, como devedor ou credor, quando tratar-se de pessoas estranhas ao serviço público;
IV
amizade ou inimizade pessoal ou familiar, até o terceiro grau, mútua e recíproca com o advogado do indiciado;
V
tiver aplicado ao denunciante, ao envolvido ou ao indiciado penalidades decorrentes de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VI
tiver participado da Comissão Sindicante que originou o Processo Administrativo Disciplinar.