Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.