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Artigo 109, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 109

É impedido de atuar em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar o servidor ou autoridade que:

I

tenha interesse direto ou indireto na matéria, ou na solução do processo;

II

tenha, de algum modo, participado na relação ou no fato que deu causa à instauração da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar;

III

tenha participado ou venha a participar da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar como perito, testemunha ou representante;

IV

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

V

seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;

VI

encontrar-se envolvido em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

VII

ter sofrido punição disciplinar e encontrar-se em período de reabilitação;

VIII

estar respondendo a processo criminal;

IX

ter sido condenado em processo penal.