Artigo 109, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 109
É impedido de atuar em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar o servidor ou autoridade que:
I
tenha interesse direto ou indireto na matéria, ou na solução do processo;
II
tenha, de algum modo, participado na relação ou no fato que deu causa à instauração da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar;
III
tenha participado ou venha a participar da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar como perito, testemunha ou representante;
IV
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
V
seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
VI
encontrar-se envolvido em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VII
ter sofrido punição disciplinar e encontrar-se em período de reabilitação;
VIII
estar respondendo a processo criminal;
IX
ter sido condenado em processo penal.