Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A representação em razão de ilegalidade, omissão ou abuso de poder deverá:
I
conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II
vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que tenha conhecimento;
III
indicar as testemunhas, se houver.
§ 1º
Quando a representação for genérica ou não indicar elementos suficientes, poderá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis à defesa do representado e à decisão da autoridade competente.
§ 2º
Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, Sindicância ou PAD. Seção III Do Afastamento Preventivo do Servidor Envolvido e das Restrições ao Afastamento do Servidor Indiciado Do Afastamento Preventivo do Servidor Envolvido e das Restrições ao Afastamento do Servidor Indiciado