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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 10

A provocação do interessado, salvo casos previstos em lei em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e indicando cumulativamente, no mínimo:

I

órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;

II

identificação do interessado ou de quem o represente, assim como de seu advogado, caso constituído;

III

domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV

formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V

data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos.

§ 2º

Constatada a ausência de algum dos dados do requerimento inicial pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução do processo, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, o prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a quinze dias, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público.

§ 3º

Será indeferido o requerimento inicial quando forem renovados pedidos já examinados, ressalvado o disposto no art. 85 desta Lei.