Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A provocação do interessado, salvo casos previstos em lei em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e indicando cumulativamente, no mínimo:
I
órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;
II
identificação do interessado ou de quem o represente, assim como de seu advogado, caso constituído;
III
domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV
formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V
data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos.
§ 2º
Constatada a ausência de algum dos dados do requerimento inicial pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução do processo, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, o prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a quinze dias, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público.
§ 3º
Será indeferido o requerimento inicial quando forem renovados pedidos já examinados, ressalvado o disposto no art. 85 desta Lei.