Artigo 6º, Inciso VI, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:
I
unidade orçamentária;
II
função e subfunção;
III
programa de governo;
IV
ação orçamentária;
V
categoria econômica, compreendendo:
a
despesas correntes; e
b
despesas de capital;
VI
grupo de natureza, compreendendo:
a
pessoal e encargos sociais;
b
juros e encargos da dívida;
c
outras despesas correntes;
d
investimentos;
e
inversões financeiras; e
f
amortização da dívida;
VII
grupo de fonte, compreendendo:
a
grupo 01 – recursos próprios do Tesouro;
b
grupo 09 – convênios;
c
grupo 10 – outras transferências;
d
grupo 15 – operações de crédito do Tesouro; e
e
grupo 95 – recursos de outras fontes.
§ 1º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
§ 2º
A ação orçamentária é entendida como projeto, atividade ou operação especial.
§ 3º
A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.
§ 4º
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 5º
A composição dos blocos de informação função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial configura o Programa de Trabalho para fins de classificar as movimentações orçamentárias, de que trata o parágrafo único do art. 13 desta Lei.