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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

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Art. 6º

O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:

I

unidade orçamentária;

II

função e subfunção;

III

programa de governo;

IV

ação orçamentária;

V

categoria econômica, compreendendo:

a

despesas correntes; e

b

despesas de capital;

VI

grupo de natureza, compreendendo:

a

pessoal e encargos sociais;

b

juros e encargos da dívida;

c

outras despesas correntes;

d

investimentos;

e

inversões financeiras; e

f

amortização da dívida;

VII

grupo de fonte, compreendendo:

a

grupo 01 – recursos próprios do Tesouro;

b

grupo 09 – convênios;

c

grupo 10 – outras transferências;

d

grupo 15 – operações de crédito do Tesouro; e

e

grupo 95 – recursos de outras fontes.

§ 1º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 2º

A ação orçamentária é entendida como projeto, atividade ou operação especial.

§ 3º

A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.

§ 4º

Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 5º

A composição dos blocos de informação função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial configura o Programa de Trabalho para fins de classificar as movimentações orçamentárias, de que trata o parágrafo único do art. 13 desta Lei.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021