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Artigo 44, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

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Art. 44

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2021, autoriza o Poder Executivo a executar a programação nela constante para o atendimento de:

I

pessoal e encargos sociais;

II

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV

serviço da dívida;

V

transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e

VI

obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º

As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 44, II da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021