Artigo 43, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado do Paraná e no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas com:
I
pessoal e encargos sociais;
II
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
serviço da dívida;
IV
vinculações e transferências constitucionais e legais;
V
pagamento de precatórios;
VI
obrigações tributárias e contributivas;
VII
contrapartidas de convênios e programas financiados; e
VIII
manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.
Parágrafo único
Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.