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Artigo 41, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

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Art. 41

A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I

mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a

ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b

aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo;

II

mediante alienação de ativos:

a

ao atendimento de investimentos;

b

à amortização do endividamento;

c

à renegociação de passivos relativos a despesas de capital;

d

ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS.

Art. 41, II, c da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021