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Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

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Art. 39

A Agência de Fomento do Paraná S/A, tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável mediante apoio técnico e financeiro voltado às necessidades da sociedade paranaense por meio de financiamentos que visem:

I

impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao micro, pequeno e médio empreendedor;

II

ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III

fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

IV

prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V

promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI

fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII

fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;

VIII

fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária, aquaviária e cicloviária do Estado; e

IX

priorizar políticas de fomento aos projetos de empreendimentos públicos do Estado relacionados à infraestrutura para saneamento básico, iluminação pública e distribuição de gás canalizado.

§ 1º

Os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 2º

A Agência de Fomento do Paraná S/A, nos financiamentos concedidos, deverá observar as seguintes prioridades:

I

redução das desigualdades sociais e regionais;

II

geração de emprego e renda;

III

preservação e melhoria do meio ambiente;

IV

incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense;

V

ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento;

VI

modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

Art. 39, §2º, II da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021