Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do referido parágrafo, autoriza:
I
transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;
II
a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes do anexo que trata o inciso IX do art. 11 desta Lei, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º
O anexo a que se refere o inciso IX do art. 11 desta Lei terá os limites orçamentários correspondentes discriminados com:
I
as quantificações para a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;
II
as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;
III
os valores relativos à despesa anualizada.
§ 2º
A autorização constante do inciso I do caput do §1º deste artigo não afasta a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre as matérias referidas no inciso VIII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná.