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Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

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Art. 35

Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do referido parágrafo, autoriza:

I

transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;

II

a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes do anexo que trata o inciso IX do art. 11 desta Lei, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º

O anexo a que se refere o inciso IX do art. 11 desta Lei terá os limites orçamentários correspondentes discriminados com:

I

as quantificações para a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

II

as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;

III

os valores relativos à despesa anualizada.

§ 2º

A autorização constante do inciso I do caput do §1º deste artigo não afasta a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre as matérias referidas no inciso VIII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 35, II da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021