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Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

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Art. 35

Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do referido parágrafo, autoriza:

I

transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;

II

a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes do anexo que trata o inciso IX do art. 11 desta Lei, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º

O anexo a que se refere o inciso IX do art. 11 desta Lei terá os limites orçamentários correspondentes discriminados com:

I

as quantificações para a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

II

as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;

III

os valores relativos à despesa anualizada.

§ 2º

A autorização constante do inciso I do caput do §1º deste artigo não afasta a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre as matérias referidas no inciso VIII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 35, I da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021